Qual a diferença entre TAC e TCRA?

Algumas pessoas têm confundido o TCRAs com os TACs.

TCRA: É um acordo entre um órgão público e um indivíduo ou empresa que tem intenção de suprimir espécies arbóreas. Nesse acordo é definido como será realizada a compensação ambiental.

TAC: É um acordo entre um órgão público e um indivíduo ou empresa que cometeram um crime ambiental. Nesse acordo a empresa assume a infração e são definidos os termo de como ela vai reparar o dano ambiental causado

Muitos proprietários rurais e urbanos, acabam se deparando em algum momento com a necessidade de assinar um TCRA ou um TAC, porém em muitos casos, estes termos não ficam bem explicados quanto a sua real importância e a diferença entre os dois.

Em casos ambientais o TAC, é um documento utilizado pelos órgãos públicos, em especial pelos ministérios públicos, para o ajuste de condutas contrárias à lei. Ele é celebrado como forma de OBRIGAR a reparação de um dano ambiental pelo seu responsável.

TCRA ou Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: é celebrado entre o órgão ambiental e o interessado, que pode ser gerado através de um Auto de Infração, como medida de reparação do dano, ou através de um licenciamento ambiental por executar um empreendimento que venha a necessitar de qualquer tipo de intervenção em recursos ambientais (ex: supressão de vegetação, impermeabilização do solo, lançamento de efluentes, etc) como forma de estabelecer os COMPROMISSOS e as CONDIÇÕES em que esses compromissos compensatórios e/ou mitigatórios deverão ser cumpridos.

No caso de não cumprimento, geralmente executam-se as cláusulas das penalidades, muitas vezes conduzindo o interessado para a celebração de um TAC após a suspensão do TCRA.

Em ambos os casos, é definido no documento as medidas de recuperação de uma determinada área, que pode ser através do plantio total com espécies nativas ou em consórcios com exóticas (SAF), plantio por enriquecimento ou adensamento, ou então, através de condução da regeneração natural, sempre acompanhado com uma data de início e fim das medidas de recuperação.

Acontece que, o segredo para alcançar o cumprimento do Termo é um bom acompanhamento no período da restauração, através de manutenções adequadas e o monitoramento destas áreas, mas em muitos casos isso não acontece, o que resulta em multas por descumprimento do Termo ou na prorrogação do prazo, causando mais gastos para o produtor rural e de área urbana.

Não se pode perder de vista, porém, que tais institutos, embora similares, não se confundem.

O TAC, previsto no art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública -, foi introduzido no direito pátrio em 1990, segundo redação dada pelo art. 113 da Lei Federal n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), legitimando o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e demais órgãos públicos previstos na Lei a “tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais”.

O TCRA , por sua vez, possui amparo no art. 79-A da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), acrescido pela Medida Provisória n. 1.710/1998, que autoriza os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) a firmarem o referido Termo com “pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores que exerçam atividades efetiva ou potencialmente poluidoras”.

Quantos aos prazos, fixou-se ao TCRA um prazo de vigência de no mínimo noventa dias e, no máximo, três anos, prorrogáveis por igual período, enquanto que no TAC não existe tal previsão.

Importante destacar que estas são apenas algumas das principais diferenças. Antes de assumir qualquer obrigação, é necessário que aquele pretenda firmar algum desses Termos junto a órgãos ou entidades legitimados – seja para ajustar ou para regularizar sua atividade ou empreendimento -, certifique-se de que o instrumento está bem fundamentado e com respaldo legal adequado.

De igual forma, importante destacar que alguns Estados possuem normatização própria para a confecção e assinatura desses Termos. Em algumas dessas unidades da federação, os Termos de Compromisso acabam sendo chamados de TAC. Assim, mais importante do que o nome do documento é o conteúdo que o mesmo possui. Esse sim deverá ser avaliado para que o instrumento traga benefícios e não problemas aos seus signatários.

Vale frisar que não há, na condução das negociações, um rito procedimental fixo a ser seguido. Ou seja, as partes definem as obrigações recíprocas conforme as necessidades do caso concreto. Portanto, essencial buscar uma assessoria jurídica apropriada, tanto para auxiliar na negociação dos termos quanto para acompanhar as obrigações assumidas, evitando-se, dessa forma, as indesejadas complicações de um processo judicial.

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